Artigo 23.º
Acções de formação contínua
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional de Educação e Cultura cabe ao docente a escolha das acções mais adequadas às suas necessidades de formação.
- 3 -As acções de formação contínua devem conter na sua planificação a avaliação individual do aproveitamento do formando e devem ser organizadas nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.