- 1 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.
- 3 -Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento.
Artigo 29.º — Quadros de escola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original