Artigo 31.º
Ajustamento dos quadros
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura ou por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.