Artigo 34.º
Período probatório
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
- 2 -O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções na qualidade de professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado, e neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.
- 3 -O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva e do respectivo grupo de docência no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, detentor preferencialmente de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com uma última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom, a designar pelo conselho pedagógico ou conselho escolar ou departamento curricular, caso se trate respectivamente da educação em estabelecimentos de infância ou unidades de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 4 -Compete ao professor designado nos termos do número anterior:
- a)Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;
- b)Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;
- c)Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
- d)Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação realizada;
- e)Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
- 5 -O docente em período probatório fica impossibilitado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções públicas ou privadas.
- 6 -A componente não lectiva do docente em período probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo, que forem indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
- 7 -A avaliação do desempenho do docente, em período probatório, é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 43.º do presente Estatuto.
- 8 -O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de faltas ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo ou ainda por doença prolongada, por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
- 9 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
- 10 -Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
- 11 -O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
- 12 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular, será facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 7 do artigo 51.º
- 13 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Insuficiente, é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido e, quando contratado, o seu vínculo não é susceptível de ser renovado nem pode celebrar novo contrato.
- 14 -A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte, a menos que o docente demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 51.º
- 15 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de ingresso, progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.