- 1 -O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.
- 2 -O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro.
- 3 -Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
- 4 -O docente ingressa imediatamente na carreira quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
Artigo 35.º — Ingresso na carreira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original