Artigo 56.º
Índices remuneratórios
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.