Artigo 62.º
Permuta
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
- 2 -O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.