Artigo 67.º
Autorização da mobilidade
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, após parecer do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.
- 4 -O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável, em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica legislação própria.