Artigo 85.º
Acumulação de férias
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.