Artigo 85.º
Acumulação de férias
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses da escola e mediante acordo do respetivo órgão de administração e gestão.