Artigo 87.º
Interrupção da actividade
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.
- 2 -Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.