Artigo 89.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
- 2 -O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.