Artigo 98.º
Dispensas para formação
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou validada, dos centros de formação da RAM são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
- 4 -Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.
- 5 -A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.