Artigo 98.º
Dispensas para formação
Redação registada como em vigor em 19/08/2010.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o docente pertence e, quando acreditada, dos centros de formação são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
- 4 -Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva até ao limite de vinte e cinco horas por ano escolar.
- 5 -A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.