Artigo 38.º
Conteúdo funcional
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.
- 3 -São funções do pessoal docente:
- a)Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
- b)Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos, nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
- c)Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
- d)Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;
- e)Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de escola ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
- f)Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;
- g)Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
- h)Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;
- i)Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
- j)Participar nas actividades de avaliação da escola;
- l)Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
- m)Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
- n)Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;
- o)Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto curricular de escola e de turma.
- 4 -Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:
- a)O exercício de cargos de natureza pedagógico-administrativa, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projecto educativo e nos termos do regulamento interno da escola;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 5 -Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade.
- 6 -São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:
- a)Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;
- b)Colaborar com o docente do ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais, limitações e desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social e educativo dos alunos;
- c)Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;
- d)Proceder à avaliação pedagógica especializada;
- e)Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção;
- f)Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva;
- g)Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;
- h)Desenvolver apoio individual e ou individualizado nos casos em que as problemáticas assim o exijam;
- i)Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
- j)Intervir na educação parental colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos e nos respectivos projectos de integração educacional e social;
- l)Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais;
- m)Participar como membro de pleno direito nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola.