- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração regional autónoma, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
- 3 -Constituem ainda objectivos da avaliação do docente:
- a)Contribuir para a melhoria da prática pedagógica;
- b)Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual;
- c)Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
- d)Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional;
- e)Promover o mérito;
- f)Facultar indicadores de gestão;
- g)Promover o trabalho de cooperação;
- h)Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
- i)Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
- j)Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.
- 4 -A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em decreto regulamentar regional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
Artigo 43.º — Caracterização e objectivos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Retificado
Em vigor de 19/08/2010 a 28/08/2012
Declaração de Rectificação n.º 21/2008 - 1.ª Série(24/04/2008)
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