Artigo 45.º
Âmbito e periodicidade
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.
- 2 -A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
- a)Vertente profissional e ética;
- b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
- c)Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
- d)Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
- 3 -A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
- 4 -Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo ou equiparado nos termos do artigo 93.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
- 5 -A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
- 6 -A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve proceder-se em cada ano escolar à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do respectivo desempenho.
- 8 -Se da recolha de informação prevista no número anterior forem detectadas insuficiências, deverão desde logo ser tomadas as medidas necessárias, no sentido de o docente ser apoiado pedagógica e didacticamente.