Artigo 48.º
Itens de classificação
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação efectuada pelos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e pelo coordenador do departamento curricular e delegado de disciplina nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director técnico e ou representante dos docentes no conselho técnico nas instituições de educação especial pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
- 2 -Na avaliação efectuada pelo delegado escolar, em articulação com o director, no âmbito dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, pelos titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director de serviços técnicos nas instituições de educação especial, são ponderados, em função dos elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
- a)Nível de assiduidade;
- b)Serviço distribuído;
- c)Participação dos docentes na escola e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
- d)Acções de formação contínua concluídas com aproveitamento;
- e)Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
- f)Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
- g)Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
- 3 -A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
- a)Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
- b)Auto-avaliação;
- c)Observação de aulas;
- d)Análise de instrumentos de gestão curricular;
- e)Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
- f)Instrumentos de avaliação pedagógica;
- g)Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de administração e gestão calendarizar a observação, pelos avaliadores referidos no n.º 1, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de escola.