Artigo 53.º
Aquisição de outras habilitações
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 2 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
- 4 -As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.