Artigo 53.º
Aquisição de outras habilitações
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere:
- a)Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;
- b)Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.
- 2 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere:
- a)Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;
- b)Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
- 4 -As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.