Artigo 69.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didáctico-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.