Artigo 75.º
Redução da componente lectiva
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
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- 1 -A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes:
- a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 2 -Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
- 3 -Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
- 4 -As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 5 -A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
- 6 -A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
- 7 -Na situação prevista no n.º 3 a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º