Artigo 81.º
Tempo parcial
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.