Artigo 81.º
Tempo parcial
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.