Artigo 82.º
Regime geral
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
- a)Serviço - a escola/instituição de educação especial;
- b)Dirigente e dirigente máximo - o órgão de administração e gestão da escola e no caso dos docentes da educação especial das instituições o director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.