Artigo 8.º
Salvaguarda de redução da componente lectiva
Redação registada como em vigor em 19/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos docentes que a 31 de Agosto de 2007 já beneficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Mantêm a redução em função da idade e tempo de serviço;
- b)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
- c)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.