Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Artigo 11.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 07/05/2009
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.