- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até (euro) 1 000 000, o Vice-Presidente, os Secretários Regionais e os Subsecretários Regionais;
- d)Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2009 ou em diploma autónomo.
Artigo 18.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 07/05/2009