- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro) 618, inclusive;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro) 700, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro) 769, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro) 855, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro) 923, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro) 1044, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro) 1095, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro) 1129, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro) 1215, inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro) 1304, inclusive.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
- 4 -Os montantes a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e do artigo anterior serão actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo objecto de publicação na resolução a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Montante
Vigente desde: 23/02/2010