- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2010