- 1 -O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual à retribuição mínima mensal garantida;
- b)90 % para aqueles cuja pensão seja superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
- c)70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
- d)50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 da retribuição mínima mensal garantida até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
- 3 -Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
- 4 -Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 6.º — Montante
Vigente desde: 23/02/2010