- 1 -As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pela Direcção Regional da Saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
- 2 -Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das desconformidades detectadas.
- 3 -Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, a Direcção Regional da Saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.
Artigo 43.º — Encerramento
Vigente desde: 10/03/2011