- 1 -Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direcção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direcção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.
- 2 -A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 55.º — Acumulação de funções farmacêuticas
Vigente desde: 10/03/2011