O prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, é, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, alargado para 1 de janeiro de 2015.
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, é, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, alargado para 1 de janeiro de 2015.