- 1 -Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do nº 1 e na alínea b) do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -Para os efeitos constantes da alínea b) do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspeção.
Artigo 8º — Formação
Vigente desde: 05/02/2013