Artigo 14.º
Perigosidade atípica
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo seguinte sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente:
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pelo SRPCBA ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da segurança contra incêndio em edifícios seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- b)Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
- c)Sejam aprovadas pelo SRPCBA, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.