Artigo 14.º
Perigosidade atípica
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
Quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sejam desadequadas face à topografia acidentada do terreno, à aplicação de tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança, às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos, ou as suas frações, são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente:
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo e podendo também ser baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- b)Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
- c)Sejam aprovadas pelo SRPCBA.