Artigo 18.º
Edifícios existentes
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos edifícios, ou partes de edifícios e recintos construídos ao abrigo da legislação anteriormente vigente, cujas novas operações urbanísticas se encontram sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é-lhes aplicável o regime constante do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º, sempre que estas se revelem desproporcionadas, ao abrigo dos princípios previstos no diploma que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, e desde que se verifique a emissão de declaração pelos autores e coordenadores dos projetos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pelo SRPCBA ou por método a publicar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 4 -É da competência do SRPCBA a definição e a publicação das características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos nos termos do número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as situações enquadradas no presente artigo estão sempre sujeitas à elaboração de um projeto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, a submeter à apreciação do SRPCBA, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.