Artigo 24.º
Implementação das medidas de autoproteção
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
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- 1 -As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º não são aplicáveis às utilizações-tipo I referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º.
- 3 -Os edifícios e recintos das utilizações-tipo IV e V e para todas as utilizações-tipo das 2.ª a 4.ª categorias, ou de suas partes, devem ser objeto de parecer do SRPCBA, no que se refere às medidas de autoproteção a adotar durante a exploração dos seus espaços.
- 4 -Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção mencionadas no número anterior o respetivo processo deve ser apresentado ao SRPCBA, pelas entidades responsáveis pela utilização e exploração dos espaços, nos seguintes termos:
- a)Até sessenta dias após a sua entrada em funcionamento, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- b)No prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.