Artigo 27.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
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- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
- b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;
- c)Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 31.º.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.