Artigo 28.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma competem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.