Artigo 30.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os serviços prestados pelo SRPCBA, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPCBA, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
- e)O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º.
- 3 -Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas, a fixar pelo respetivo município.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIEA;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIEA;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIEA;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
- 5 -As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
- 6 -A cobrança coerciva das taxas, proveniente da falta de pagamento das mesmas, faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.