- 1 -Os donativos devem ser utilizados em ações de beneficência e assistência social, prioritariamente no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, designadamente:
- a)Em ações e programas de apoio à população afetada;
- b)Na limpeza, reabilitação e reparação de habitações danificadas;
- c)Na aquisição de equipamentos destinados a habitações para realojamento e habitações danificadas;
- d)Na reconstrução, aquisição e construção de habitações para realojamento definitivo;
- e)No arrendamento de habitações para realojamento provisório.
- 2 -Os donativos não podem ser utilizados em proveito próprio das entidades promotoras, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e criminal.
Artigo 7.º — Utilização dos donativos
Vigente desde: 02/03/2017