- 1 -A entidade competente disporá de uma base de dados de registo de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A base de dados tem como finalidade centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -A base de dados contém:
- a)Os montantes arrecadados;
- b)Os montantes atribuídos;
- c)O número de famílias apoiadas;
- d)As áreas de intervenção.
- 4 -A base de dados contém as informações referidas no número anterior sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários, devendo incluir, na medida do possível, a informação referente aos incêndios de agosto de 2016.
- 5 -A presente matéria será regulamentada por despacho do Secretário Regional com a tutela da área das finanças.
Artigo 9.º — Base de dados
Vigente desde: 02/03/2017