- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão do registo;
- b)Interdição do exercício da atividade;
- c)Encerramento das instalações.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/08/2019