- 1 -As entidades organizadoras de campos de férias na Região Autónoma da Madeira, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e Juventude transitam automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade, para o registo da Direção Regional.
- 2 -Até à publicação das portarias referidas no artigo anterior, aplica-se a regulamentação decorrente do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
Artigo 29.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/08/2019