- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O regime previsto nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º entra em vigor com a publicação da regulamentação referida nessas disposições.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112471743
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/08/2019