- 1 -As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.
- 2 -Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.
Artigo 9.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 11/02/2020