- 1 -As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com caraterísticas e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
- 2 -O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo letivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrados no lanche a fornecer.
- 3 -Os restantes alunos do ensino básico e os alunos do ensino secundário recebem gratuitamente, em cada dia que frequentam a escola, o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
- 4 -É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 11.º — Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
Vigente desde: 17/02/2023