Artigo 4.º
Acordos de cooperação
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os acordos podem ser celebrados na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, nos seguintes domínios:
- a)Equipamentos públicos;
- b)Cultura, tempos livres e desporto;
- c)Ação social;
- d)Proteção civil;
- e)Ambiente e salubridade;
- f)Aquisição, construção, reconstrução, reabilitação, requalificação ou reparação de edifícios sede de juntas de freguesia ou de associações de freguesias;
- g)Aquisição, construção, reconstrução, requalificação ou reparação de outros imóveis de juntas de freguesia ou de associações de freguesia;
- h)Mobiliário e equipamento destinado às sedes;
- i)Aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias e de passageiros com lotação entre sete e nove lugares;
- j)Despesas com a organização ou com a participação em reuniões, colóquios e ações de formação;
- k)Despesas com consultoria e apoio técnico;
- l)Transição digital.
- 2 -O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica o regime previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.